DECRETO Nº 977/2020, DE 27 DE JUNHO DE 2020.
Adere à Bandeira Vermelha dentro do Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MAXIMILAINO DE ALMEIDA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que se tornam obrigatórias as medidas excepcionais previstas no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO por meio de bandeiras AMARELA, LARANJA, VERMELHA e PRETA;
CONSIDERANDO que nossa região passou para a BANDEIRA VERMELHA;
CONSIDERANDO que o Município vem apresentando uma evolução significativa com novos casos confirmados, suspeitos e monitorados de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município possui casos de internação hospitalar por causa da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o uso de medidas de proteção a toda a população, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemiológica, assim como ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, que recomendam a adoção de prevenção e controle de doenças,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar no Município de Maximiliano de Almeida a BANDEIRA VERMELHA,tornando-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO por meio de bandeiras, disponível no site da internet https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.
Art. 2º – Fica determinado também o TOQUE DE RECOLHER em todo território do Município de Maximiliano de Almeida, durante todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, no horário entre 21:00h e 5:00h.
§1º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não poderão permanecer abertos ao público nesse horário, a não ser em sistema de tele entrega.
§2º - Não se aplica as disposições do caput deste artigo aos trabalhadores em deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, bem como a transportadores no exercício de suas tarefas.
§3º - Em caso de descumprimento será aplicada multa ao transgressor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), além da responsabilização penal.
Art.3º - Fica determinado o fechamento dos bares.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento será aplicado multa ao transgressor de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Art. 4º - Reitera a obrigatoriedade do uso de máscaras em locais públicos.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento será aplicada multa ao transgressor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º - O comércio deve priorizar os atendimentos, individualmente e com a máxima rapidez a todos os clientes, proibindo sob qualquer hipótese o acesso sem a proteção com máscaras.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento será aplicado multa ao transgressor de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Art.6º - Fica proibido a qualquer morador do município promover festas, reuniões e confraternizações com aglomeração de pessoas, inclusive promovidas por adolescentes.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento será aplicado multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao responsável pelo evento.
Art.7º - Fica proibido a realização de cultos e missas religiosas.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento será aplicado multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 8º - As multas de que tratam esse Decreto podem ser convertidas em trabalho comunitário, a critério do Poder Público Municipal.
Art. 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 10 – Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas e órgãos de segurança pública, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, se for o caso.
Art. 11 - O funcionamento dos estabelecimentos autorizados pelo DECRETO ESTADUAL 55.240, de 10 de maio de 2020, deverão cumprir, ainda, quando aplicável, as obrigações sanitárias e regulamentações emitidas pela Secretaria Estadual da Saúde, especialmente contidas na Portarias nº 270, de 16 de abril de 2020, nº 274, de 23 de abril de 2020 e com eventuais alterações posteriores.
Art. 12 - Permanecem em vigor as restrições e critérios para funcionamento de estabelecimentos, bem como sobre o isolamento e distanciamento social, previstos nos decretos anteriores, que não se contrapõem ao presente Decreto.
Art. 13 – Havendo divergência de critérios de funcionamento de alguma atividade entre o Município e o Estado, deve prevalecer o critério mais restritivo/rigoroso.
Art. 14 – Ficam fazendo parte integrante do presente decreto como anexo, a ata do comitê municipal de enfrentamento ao Coronavírus e os critérios para funcionamento em bandeira vermelha de cada setor/atividade elaborado pelo Estado.
Art. 15 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MAXIMILIANO DE ALMEIDA-RS, DE 27 DE JUNHO DE 2020.
DIRLEI BERNARDI DOS SANTOS
PREFEITA MUNICIPAL