DECRETO Nº 963/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Libera, mediante critérios, atividades comerciais e de serviços, consideradas não essenciais, restritas no Decreto nº 948/2020, de 20 de março de 2020, e posteriores alterações, e estabelece outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MAXIMILAINO DE ALMEIDA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, e a as medidas necessárias de enfrentamento à COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus, mediante ata nº 01/2020;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os Municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;
CONSIDERANDO a constatação de que Maximiliano de Almeida e grande parte dos Municípios gaúchos não apresentaram casos de contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a estratégia de isolamento de alguns grupos (DSS), especificamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas etc.) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco;
CONSIDERANDO que tais recomendações foram editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que no documento oficial do MS, a equipe do órgão cria diferentes formas de isolamento e recomenda regras mais leves para Municípios que ainda não estejam com alta ocupação de leitos nas unidades de saúde;
CONSIDERANDO que pela nova diretriz da pasta, os Municípios e Estados em que os casos confirmados não tenham resultado em uma ocupação de leitos maior do que 50% da capacidade do local podem migrar da modalidade ampliada para a seletiva;
CONSIDERANDO o resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;
CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual;
CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;
CONSIDERANDO que o Hospital São João Batista da Cidade De Sananduva - referência em atendimento de nosso Município – já está com a estrutura adequada para o acolhimento de eventuais casos no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia,
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimento comerciais e prestadores de serviços considerados não essenciais pelo artigo 2ºdo Decreto nº 948/2020, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 951, de 27 de março de 2020, e pelo Decreto nº 957, de 02 de abril de 2020, poderão funcionar e atender ao público, desde que observados obrigatoriamente os seguintes critérios:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";
XI - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (Coronavírus);
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo primeiro. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão da COVID-19 (Coronavírus).
Parágrafo segundo. Poderão ser atendidos dentro do estabelecimento até 05 (cinco) clientes e nos supermercados até 10 (dez) clientes, devendo ser observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre um cliente e outro. Caso o tamanho do estabelecimento não permita este distanciamento, deverá ser diminuído o número de clientes para atendimento deste critério. Todas as cestas ou carinhos utilizados para colocação das compras deverão ser higienizados após o uso, de modo que quando o próximo cliente for fazer o uso esse já deverá estar higienizado.
Art. 2º - Os bares somente poderão fazer a venda de alimentos e bebidas lacradas, ficando proibido o consumo no local, bem como a realização de qualquer tipo de jogo.
Art. 3º - As academias de ginástica poderão funcionar com agendamento de horários, vedada a realização de aulas coletivas, bem como disponibilizem na entrada álcool gel 70% e máscaras para uso de todos os clientes e do personal trainer, limitando-se ao máximo de 05 (cinco) pessoas dentro da academia, e desde que todos os aparelhos usados sejam higienizados após o uso, ou seja, quando o próximo cliente for fazer uso do aparelho o mesmo já deverá estar higienizado.
Art. 4º - Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto e nos anteriores que tratam do combate à Covid-19, ficam autorizados, desde já, o Comitê do Coronavírus, a Vigilância Sanitária Municipal, o setor de Fiscalização de Licença, Funcionamento e Tributos Municipais, os órgãos de Segurança Estadual (Brigada Militar e Polícia Civil), adotar todas as medidas legais cabíveis para cumprimento das obrigações.
§ 1º– A constatação das irregularidades poderá ser realizada por qualquer dos órgãos fiscalizatórios.
§ 2º– A imposição das penalidades deverá ser realizada, dentro da competência dos órgãos fiscalizatórios no limite de suas atribuições previstas no ordenamento jurídico.
§3° - As penalidades aplicáveis serão de:
1. Notificação e Advertência por escrito;
2. Interdição parcial ou total do estabelecimento;
3. Suspensão de até trinta dias do alvará de localização e funcionamento;
4. Cassação de alvará de localização e funcionamento;
5. Encaminhamento para o Ministério Público;
6. Outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.
Art. 5º - Fica prorrogado até 31 de maio de 2020 a suspensão das atividades previstas no artigo 2º do Decreto nº 944/2020, de 18 de março de 2020.
Art. 6º - Fica prorrogado até 31 de maio de 2020 o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 949/2020, de 23 de março de 2020.
Art. 7º - Permanecem em vigor as disposições dos demais decretos que estabelecem normas de combate à Covid-19, desde que não se confrontem com o presente decreto.
Art. 8º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
PREFEITA MUNICIPAL.